Estatutos

(versão conforme AG de 03.04.2024 (ata nº 35) e AG de 26.06.2024 (ata nº 36) e escritura de 10.07.2024 no Notário Rui Januário, em Lisboa, a fls. 103 e 103 verso do livro de notas para escrituras diversas nº 601-A).

Capítulo I

Denominação, Duração, Sede, Objecto e Fins
Artigo 1º
A Associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação de “PROFORUM – ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA ENGENHARIA” e tem duração indeterminada, a partir da data da sua constituição.
Artigo 2º
1. A Associação tem a sua sede em Lisboa, na Avenida Almirante Gago Coutinho, n.º 74 – 1700-031, freguesia de S. João de Brito.
2. Por simples deliberação da Direcção podem ser constituídas delegações, em Portugal ou no estrangeiro.
Artigo 3º
A Associação tem por objecto contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso, fomento e internacionalização da engenharia portuguesa.
Artigo 4º
1. A Associação actuará com total independência política, religiosa, cultural e científica.
2. Para a prossecução dos seus objectivos, a Associação poderá recorrer às formas de intervenção que entender adequadas, de acordo com o espírito do disposto no artigo anterior.
3. A Associação pode filiar-se em organismos nacionais e estrangeiros com objectivos idênticos ou afins, celebrar acordos de colaboração, com associados ou quaisquer outras entidades, e praticar tudo o mais que for adequado à prossecução do seu objectivo.

Capítulo II

Associados
Artigo 5º
  1. Os associados podem ser Fundadores, Honorários, Observadores, Ordinários e Correspondentes.
  2. São Fundadores os subscritores do acto constitutivo da Associação e ainda os associados que entraram para a Associação até à realização da primeira Assembleia Geral ordinária, efectuada em vinte e um de Março de mil novecentos e noventa e cinco.
  3. Podem ser associados Honorários as pessoas ou entidades:
    1. Com prestígio em actividades relacionadas com as da Associação;
    2. Que tenham prestado serviços de especial relevo à Associação;
    3. Cujo mérito seja considerado especialmente significativo.
  4. Podem ser associados Observadores as pessoas ou entidades:
    1. Com prestígio em actividades relacionadas com as da Associação;
    2. Cujo mérito seja considerado especialmente significativo.
  5. A admissão de associados Honorários e Observadores é da competência da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada apresentada pela Direcção.
  6. São associados Ordinários os que venham a ser admitidos nas condições destes Estatutos e do Regulamento, desde que exerçam actividades significativas conexas com o fim da Associação e, não sendo domiciliados no território português, não tenham optado pela qualidade de associados Correspondentes.
  7. Os associados Observadores são admitidos por períodos de um ano, renováveis por iguais períodos, com o limite de duas renovações.
  8. São associados Correspondentes os nacionais ou estrangeiros não domiciliados no território português que, reunindo as condições para ser associados Ordinários, optem pela qualidade de associados Correspondentes.
Artigo 6º
  1. São direitos dos associados:
    1. Participarem na assembleia geral;
    2. Elegerem e serem eleitos para os órgãos sociais;
    3. Participarem, em geral, em todas as actividades da Associação e integrarem quaisquer Secções especializadas que venham a ser criadas;
    4. Utilizarem os serviços da Associação, nas condições que vierem a ser estabelecidas;
    5. Receberem a documentação e as publicações que possam vir a ser editadas pela Associação e participarem em quaisquer colóquios e reuniões por ela promovidos;
    6. Usufruírem das demais regalias previstas nestes Estatutos e no Regulamento.
  2. Só os associados no pleno gozo dos seus direitos poderão exercer os direitos e as atribuições inerentes à sua categoria de associado.
  3. Os associados não podem votar, nem por si, nem por representante, nem em representação de outrem, quando a deliberação incida sobre matérias do seu exclusivo interesse.
Artigo 7º
São deveres dos associados:
  1. Defenderem a Associação e promoverem, por todos os meios, a realização dos seus fins;
  2. Desempenharem adequadamente as tarefas que lhes forem legitimamente confiadas por qualquer órgão social em exercício;
  3. Exercerem os cargos para que forem eleitos pela Assembleia Geral, salvo motivo justificado;
  4. Contribuírem para a manutenção da Associação, pagando pontualmente a sua quota e quaisquer outras importâncias a que estejam obrigados, pela forma e no quantitativo que forem estabelecidos, com excepção dos associados Honorários e Observadores, os quais estão isentos do pagamento de quota e de jóia de admissão;
  5. Não assumirem posições em nome da Associação ou que a esta possam ser imputadas, salvo estando devidamente mandatados para o efeito;
  6. Colaborarem lealmente com os órgãos sociais e prestar-lhes todas as informações que lhes forem solicitadas, desde que estas não impliquem a revelação de qualquer segredo industrial ou profissional.
Artigo 8º
  1. Perde a qualidade de associado aquele que lese gravemente os interesses e o bom nome da Associação ou que, por qualquer forma, desrespeite reiterada e intencionalmente os estatutos ou qualquer regulamento em vigor.
  2. A interrupção de todos os direitos de associado torna-se efectiva na data em que a Direcção delibere a suspensão temporária ou que entregue à Mesa da Assembleia Geral uma proposta para exclusão do mesmo.
  3. Da deliberação de suspensão cabe recurso para a Assembleia Geral, por carta dirigida ao Presidente da Mesa, o qual fará inscrever o assunto na ordem de trabalhos da primeira reunião que se realizar, ordinária ou extraordinária.

Capítulo III

Orgãos Sociais
Artigo 9º
  1. São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, o Conselho Estratégico, a Direcção e o Conselho
    Fiscal.
  2. A Mesa da Assembleia Geral,  o Conselho Estratégico, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos
    trienalmente.
  3. Quando uma pessoa colectiva ou entidade equiparada for eleita membro de qualquer dos órgãos da Associação
    deverá indicar quem a represente no exercício desse cargo, ficando, todavia, com a faculdade de, em qualquer
    momento, revogar essa indicação, substituindo o designado por outra pessoa.
Artigo 10º
  1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário. Na falta de Presidente, a Assembleia elegerá o seu substituto.
  2. Constituem a Assembleia Geral todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, salvo quanto aos associados Honorários e Observadores, os quais não têm direito de voto.
Artigo 11º
Compete à Assembleia Geral:
  1. Eleger e destituir os titulares dos órgãos da Associação;
  2. Aprovar os planos de actividade e orçamentos, bem como a alteração do valor da jóia de admissão, da quota anual, das quotas extraordinárias e qualquer outra comparticipação financeira dos associados;
  3. Deliberar sobre o relatório e conta de cada exercício e sobre o parecer do Conselho Fiscal;
  4. Deliberar a exclusão de quaisquer associados e a admissão e suspensão dos associados Honorários e Observadores;
  5. Aprovar quaisquer regulamentos, desde que não sejam da competência de outros órgãos da Associação, modificá-los e revogá-los;
  6. Deliberar sobre a aquisição, oneração e alienação de bens imóveis;
  7. Deliberar sobre a aquisição de participações sociais e/ou obrigações;
  8. Autorizar empréstimos;
  9. Pronunciar-se sobre os recursos para ela interpostos;
  10. Deliberar sobre todas as matérias de interesse para a Associação, que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos da Associação;
  11. Deliberar sobre todos os assuntos da sua competência legal.
Artigo 12º
A Assembleia Geral reúne ordinariamente, em data a fixar nos dois primeiros meses de cada ano, necessariamente para deliberar sobre o relatório e contas da Direcção, Plano de actividades e o parecer do Conselho Fiscal.
Artigo 13º
A Assembleia Geral reúne extraordinariamente, por iniciativa do respectivo Presidente ou a solicitação da Direcção ou do Conselho Fiscal, em matérias da sua competência, ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos estatutários
Artigo 14º
  1. Quando não estiverem presentes ou representados à hora marcada na convocatória, pelo menos, metade dos seus associados, a Assembleia Geral reunirá, em segunda convocatória, meia hora depois, qualquer que seja o número de associados presentes ou representados.
  2. Quando a Assembleia Geral tiver sido convocada a pedido de um grupo de associados, a reunião só se efectuará, tanto em primeira como em segunda convocação, se estiverem presentes, pelo menos, metade dos que subscreveram o pedido de convocação
Artigo 15º
As deliberações da Assembleia Geral deverão ser tomadas por voto favorável da maioria do número total de associados presentes, com excepção dos casos em que a lei exija maioria qualificada.
Artigo 16º
  1. Qualquer associado poderá delegar noutro associado, que esteja no pleno gozo dos respectivos direitos, poderes de representação, incluindo o de votar, mediante simples carta mandadeira, elaborada caso a caso e dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, em que sejam devidamente identificados os assuntos abrangidos pela representação.
  2. É admitido o voto por correspondência.
Artigo 17
O Conselho Estratégico é um órgão de natureza consultiva constituído por pessoas ou entidades associadas e não associadas com prestígio em actividades relacionadas com as da Associação ou cujo mérito seja considerado especialmente significativo.
Artigo 18
  1. Compete à Assembleia Geral designar o Presidente do Conselho Estratégico sob proposta da Direcção
  2. O Conselho Estratégico reunirá ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado por iniciativa do respectivo Presidente, de um terço dos seus membros ou da Direcção.
  3. Ao exercício de funções no Conselho Estratégico não é atribuída qualquer remuneração.
Artigo 19
  1. São atribuições do Conselho Estratégico:
    1. Dar parecer, sempre que a Direcção o solicitar, sobre matérias que a Direcção ache necessário remeter para o Conselho Estratégico;
    2. Colaborar com a Direcção em matéria de relações internacionais e angariação de incentivos;
  2. Sem prejuízo das atribuições previstas nas alíneas anteriores, o Conselho Estratégico pode, por sua iniciativa, emitir pareceres e recomendações.
Artigo 20º
  1. A Direcção é constituída por um número ímpar de membros com o limite de vinte e um designados pela Assembleia
    Geral, a qual designará de entre eles o Presidente e, caso seja composta por cinco ou mais membros, haverá um ou
    mais Vice Presidentes, a designar pela Direcção.
  2. A Direcção reúne, ordinariamente, pelo menos uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for
    convocada pelo Presidente, por iniciativa deste ou a pedido da maioria dos seus membros.
Artigo 21º
A Direcção é o órgão colegial de administração da Associação, competindo-lhe, nomeadamente:
  1. Representar a Associação, promover as actividades desta bem como a consecução dos seus fins;
  2. Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
  3. Propor à Assembleia Geral quaisquer regulamentos internos ou a sua alteração;
  4. Promover e apoiar a criação de núcleos locais da Associação, quer estes revistam ou não a forma de delegação;
  5. Elaborar o relatório de gestão e as contas de cada exercício;
  6. Elaborar o plano de actividades e o orçamento relativos ao ano imediato e dar-lhes execução, após serem devidamente aprovados;
  7. Delegar num dos seus membros as atribuições que entender, com excepção das referidas nas alíneas c), e), f) e h);
  8. Admitir associados ordinários e correspondentes, suspendê-los e propor a sua exclusão;
  9. Assistir às reuniões do Conselho Geral, se o entender ou se para tal for solicitado;
  10. Estruturar a actividade da associação em secções quando a diversidade, ramos e especialização da mesma o justifiquem;
  11. Exercer as demais funções previstas nestes Estatutos e na lei.
Artigo 22º
A Associação fica obrigada pela assinatura de:
  1. Conjunta de dois membros da Direcção;
  2. De um membro da Direcção com poderes para o acto;
  3. Conjunta de um membro da Direcção com um procurador;
  4. De um ou mais procuradores, nos termos dos respectivos mandatos;
  5. De um só membro da Direcção nos actos de mero expediente.
Artigo 23º
O Conselho Fiscal é constituído por três membros: um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Artigo 24º
Compete ao Conselho Fiscal:
  1. Fiscalizar a Associação nos termos legais;
  2. Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados e que se insiram no âmbito da sua competência;
  3. Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas de aplicação de receitas apresentados pela Direcção;
  4. Verificar a exactidão do balanço e da demonstração dos resultados;
  5. Cumprir as demais atribuições constantes da lei e dos presentes Estatutos.
Artigo 25º
  1. Os membros cessantes de qualquer órgão social continuarão em funções até que os novos titulares sejam eleitos e tomem posse nos respectivos cargos.
  2. Para a destituição de qualquer membro dos órgãos sociais será necessário o voto favorável correspondente a dois terços dos associados presentes.
  3. As vagas surgidas em qualquer órgão social, por renúncia ou outra causa, serão preenchidas, até final do mandato, por associados cooptados no prazo de trinta dias pelos restantes membros do órgão social em que a vaga se verificar, devendo estas designações por cooptação ser ratificadas pela Assembleia Geral seguinte.

Capítulo IV

Do Património
Artigo 26º
Constituem receitas da Associação:
  1. As jóias, as quotas anuais e as quotas extraordinárias;
  2. Os subsídios, donativos ou legados que lhe sejam atribuídos;
  3. Os rendimentos de bens próprios ou que, eventualmente, decorram da sua actividade e dos meios por ela angariados.

Capítulo V

Disposições Finais
Artigo 27º
O ano social é coincidente com o ano civil.
Artigo 28º
Dissolvida a Associação, proceder-se-á à sua liquidação nos termos legais.

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